Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de doisanos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem doregistro respectivo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de doisanos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem doregistro respectivo.
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