Art 1478 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não seoferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe aextinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e odevedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, sesub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contrao devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, ocredor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. HIPOTECA CEDULAR. NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE OS ARTIGOS 1477 E 1478 DO CC/02, POSTO QUE A DOAÇÃO FOI ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA CEDULAR A FAVOR DO EMBARGANTE.
Irrelevante, na situação, estar a hipoteca cedular registrada no CRI competente, pois, também, a doação foi precedente e igualmente registrada no mesmo CRI. Inexistência das alegadas omissões, obscuridades ou contradições. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 991.09.016957-4/50000; Ac. 4594381; Votuporanga; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 22/06/2010; DJESP 23/07/2010)
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