Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários,deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvelhipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia oprocedimento executivo.
JURISPRUDÊNCIA
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