Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituircontribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminaçãopública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que serefere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de2002)

 

JURISPRUDÊNCIA