Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirentedos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro daanticrese.

§ 1 o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, oupermitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente,não terá preferência sobre o preço.

§ 2 o O credor anticrético não terá preferência sobre aindenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados osbens, com relação à desapropriação.

JURISPRUDÊNCIA