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Art 1535 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamentecom as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes aafirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado ocasamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmarperante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declarocasados."
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