Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor dasdoações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nessecaso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, oudeclarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
JURISPRUDÊNCIA
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