Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seupatrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução,à meação do outro cônjuge.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seupatrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução,à meação do outro cônjuge.
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