Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar atutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições deexercê-la.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar atutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições deexercê-la.
JURISPRUDÊNCIA
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.