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Art 1738 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sobpena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrerdepois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
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