Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto orecurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danosque o menor venha a sofrer.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto orecurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danosque o menor venha a sofrer.
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