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Art 177 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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