Art 1802 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas nãolegitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitasmediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, osirmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. CONCUBINA NOMEADA LEGATÁRIA. TESTADOR CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 5 ANOS. IMPEDIMENTO LEGAL.
Configurado o concubinato impuro, deve ser decretado nulo o testamento que nomeava a concubina legatária da parte disponível dos bens do testador, nos termos dos arts. 1.801, III c/c 1.802 do CC/2002. Recursos conhecidos. Provido o recurso de apelação. Prejudicado o adesivo. (TJMG; APCV 1.0342.13.010093-2/002; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 16/11/2017; DJEMG 15/12/2017)
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