Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder deaceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a umacondição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação,desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar aprimeira.
JURISPRUDÊNCIA
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