Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, eo assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cujaaprovação lhe pede.

JURISPRUDÊNCIA