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Art 1888 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante,pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma quecorresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

JURISPRUDÊNCIA

 

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