Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador nãomorrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, ondepossa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador nãomorrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, ondepossa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
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