Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadasem campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja decomunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substitutolegal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar,caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1 o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado,o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou postoinferior.

§ 2 o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamentoserá escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3 o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento seráescrito por aquele que o substituir.

JURISPRUDÊNCIA