Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
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