Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas oumais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpocoletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia deque faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor dolegado.
JURISPRUDÊNCIA
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