Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particularesde caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugardo domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvose manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirãosempre às públicas.
JURISPRUDÊNCIA
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