Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porçõeshereditárias dos primeiros.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porçõeshereditárias dos primeiros.
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