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Art 1908 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo edeterminado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO.

Testamento. Agravo de instrumento da decisão que, em inventário, indeferiu o pedido do agravante, irmão da falecida, de sua habilitação como herdeiro. Da leitura do testamento constata-se que a testadora dispôs da totalidade de seus bens e direitos em favor da inventariante, sua sobrinha. Portanto, havendo qualquer divergência de entendimento deve prevalecer a vontade da falecida, nos termos do art. 1.899, do Código Civil. Além disso, não existe herança de pessoa viva, mas sim em razão da morte, portanto, quando a testadora dispôs que deixava para sua sobrinha a totalidade de seus bens, por óbvio que pretendia deixar os bens dos quais dispunha no momento de sua morte, razão pela qual a tese de que as contas bancárias não estariam inseridas no testamento é pueril. Até porque, conforme restou apurado, as contas foram abertas antes da lavratura do testamento. Para prevalecer o entendimento do agravante, necessário seria que a testadora dispusesse que não cabia à herdeira certo e determinado objeto, nos termos do art. 1.908, do Código Civil. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0045708-78.2017.8.19.0000; Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 28/09/2017; Pág. 364) 

 

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