Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no casodo artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá olegado.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PARTE EXCEDENTE A DISPONÍVEL. DISPOSIÇÃO DE COISA NÃO PERTECENTE NA INTEGRALIDADE AO TESTADOR.
As disposições que excederem a parte disponível serão reduzidas ao limite correto, consoante previsão do artigo 1967 do CC/02. O legado valerá tão somente na parte em que pertencer ao testador, na forma do artigo 1914 do CC/02. (TJMG; APCV 1316891-88.2006.8.13.0056; Barbacena; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 05/08/2010; DJEMG 29/11/2010)
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