Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmocumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmocumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
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