Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somenteaté a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1 o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário otítulo respectivo.
§ 2 o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data dotestamento.
JURISPRUDÊNCIA
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