Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênerodeterminado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de talgênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na últimaparte do art. 1.929.

JURISPRUDÊNCIA