Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delasperecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto aoseu remanescente, o legado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delasperecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto aoseu remanescente, o legado.
JURISPRUDÊNCIA
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.