Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigoantecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes forexcluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá oseu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatáriosconjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhãodaquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargosque o oneravam.

JURISPRUDÊNCIA

 

INVENTÁRIO.

Direito de acrescer Legatária falecida anteriormente à testadora Art. 1943 do Código Civil Cumprimento Necessidade Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (TJSP; AI 0219080-49.2012.8.26.0000; Ac. 6518857; Santos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 19/02/2013; DJESP 12/03/2013)