Art 1944 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiroslegítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, aquota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esselegado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziuda herança.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO. EXISTÊNCIA DE LEGATÁRIOS PRÉ-MORTOS À TESTADORA.
Inexistência do direito de acrescer dos demais. Destinação de bens certos e determinados a legatários igualmente certos e determinados. Vontade da testadora de recebimento, pelos legatários, de bens individualizados a cada um deles. Na hipótese, o quinhão dos legatários pré-mortos deverá integrar a legítima dos demais herdeiros. Exegese do artigo 1.944 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2207343-97.2021.8.26.0000; Ac. 15452144; Marília; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2604)
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