Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente daherança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiaisimpostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoaa favor de quem os encargos foram instituídos.
JURISPRUDÊNCIA
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