Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da quefaltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar deconjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedadeas quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
JURISPRUDÊNCIA
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