Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, forestabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeiradisposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas,for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partesiguais aos substitutos.

JURISPRUDÊNCIA