Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar aherança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar aherança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
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