Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito àparte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito àparte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
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