Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros dotestamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízoe fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros dotestamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízoe fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
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