Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedadesempresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes acomerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA. SOCIEDADE CIVIL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NOTÍCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, DO DECRETO Nº 3.708/1919, C.C. ARTIGO 2.037 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 596 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
A constatação de que a sociedade executada foi dissolvida irregularmente autoriza o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos seus sócios, a permitir a incidência da penhora sobre seus bens pessoais. É o que determina o artigo 2º, do Decreto nº 3.708/1919, que se conjuga ao artigo 2.037 do Código Civil e 596 do CPC. (TJSP; AI 0519049-24.2010.8.26.0000; Ac. 4943425; Mogi Guaçu; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 15/02/2011; DJESP 22/02/2011)
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