Art 235-E da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação ; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o ( VETADO ). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8o ( VETADO ). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
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