Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfegointenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfegointenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
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