Art. 257 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
A aferição quanto à integração ou não das diárias deve tomar como base de cálculo o salário básico do trabalhador, nos exatos termos do § 2º do artigo 257 da CLT. Recurso da reclamada não provido. (TRT 4ª R.; RO 0020733-25.2017.5.04.0011; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 26/04/2018; Pág. 1153)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.