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Art 279 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.630,de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTO MOTIVO. COMULAÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS COM A INDENIZAÇÃO DO ART. 279 DA CLT. POSSIBILIDADE.
O empregador que, sem justa causa, rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado, será obrigado a pagar ao empregado a multa de 40% do FGTS, sem prejuízo daquela indenização constante no art. 479, caput, da CLT, nos termos do art. 14 c/c art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. (TRT 18ª R.; RO 0011640-31.2015.5.18.0104; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; Julg. 06/04/2016; DJEGO 18/04/2016; Pág. 472)
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