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Art 299 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer avida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente àautoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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