Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciaisde fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtosfarmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

 

JURISPRUDÊNCIA