Art 346 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outraspenas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma dasseguintes faltas:
a) revelarimprobidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promoverfalsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer comseus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, aordem social ou a saúde pública;
c) deixar, noprazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diplomaestrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria eComercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um)mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processoregular, ressalvada a ação da justiça pública.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO PATRONAL. ART. 72, DA CLT. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS.
Em relação às pausas previstas no art. 72 da CLT, têm-se que as atividades de digitação, de modo a render intervalos periódicos, que, suprimidos, resultam em tempo à disposição, consoante NR 17 e Súmula 346 da CLT, devem ser habituais e permanentes. Restando provado nos autos que a trabalhadora desenvolvia atividade preponderantemente de digitação, pois, desempenhava atividade de entrada de dados sem intercalar com outras de natureza diversa, faz jus ao pagamento como horas extras do tempo suprimido relativo às pausas previstas no art. 72 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; RO 0001195-14.2015.5.06.0192; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Alcântara; DOEPE 28/08/2019)
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