Art 352 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dadosem concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas amanter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, umaproporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se,além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,Industria e Comercio, as exercidas:
a) nosestabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviçosde comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens,oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústriada pesca;
e) nosestabelecimentos comerciais em geral;
f) nosescritórios comerciais em geral;
g) nosestabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas decapitalização;
h) nosestabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nosestabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força devoto religioso;
j) nas drogarias efarmácias;
k) nos salões debarbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nosestabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubesesportivos;
m) nos hotéis,restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nosestabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas demineração;
§2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos daregião e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
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