Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dadosem concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas amanter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, umaproporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se,além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,Industria e Comercio, as exercidas:

a) nosestabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviçosde comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens,oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústriada pesca;

e) nosestabelecimentos comerciais em geral;

f) nosescritórios comerciais em geral;

g) nosestabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas decapitalização;

h) nosestabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nosestabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força devoto religioso;

j) nas drogarias efarmácias;

k) nos salões debarbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nosestabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubesesportivos;

m) nos hotéis,restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n) nosestabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

o) nas empresas demineração;

§2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos daregião e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

 

JURISPRUDÊNCIA