Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedidoao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridadecompetente.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedidoao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridadecompetente.
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