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Art 373-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 373-A.Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam oacesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordostrabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799,de 26.5.1999)

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, àidade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pelaLei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza daatividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluídopela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinantepara fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensãoprofissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ougravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluídopela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ouaprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situaçãofamiliar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas oufuncionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de26.5.1999)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporáriasque visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, emparticular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formaçãoprofissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

 

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