Art. 390-C. As empresas commais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais deincentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 390-C. As empresas commais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais deincentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)
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