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Art 390-E da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 390-E. A pessoa jurídicapoderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedadescooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmarconvênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetosrelativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)
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