Art. 390-E. A pessoa jurídicapoderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedadescooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmarconvênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetosrelativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)
JURISPRUDÊNCIA
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.