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Art 392-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentaçãodo termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluídopela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

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